Artigo 3.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Alta pressão (AP)» a pressão superior a 20 bar;
b) «Armazenamento» a atividade de constituição de reservas de gás natural em cavidades subterrâneas ou reservatórios especialmente construídos para o efeito;
c) «Baixa pressão (BP)» a pressão inferior a 4 bar;
d) «Cliente» o cliente grossista ou retalhista e o cliente final;
e) «Cliente doméstico» o consumidor final que compra gás natural para uso doméstico, excluindo atividades comerciais ou profissionais;
f) «Cliente final» o cliente que compra gás natural para consumo próprio;
g) «Cliente final economicamente vulnerável» a pessoa que se encontre na condição de beneficiar da tarifa social de fornecimento de gás natural, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro;
h) «Cliente grossista» a pessoa singular ou coletiva distinta dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição que compra gás natural para efeitos de revenda;
i) «Cliente retalhista» a pessoa singular ou coletiva que compra gás natural não destinado a utilização própria, que comercializa gás natural em infraestruturas de venda a retalho, designadamente de venda automática, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes;
j) «Comercialização» a compra e a venda de gás natural a clientes, incluindo a revenda;
k) «Comercializador» a entidade registada para a comercialização de gás natural cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás natural;
l) «Comercializadores de último recurso» as entidades titulares de licença de comercialização de gás natural sujeitas a obrigações de serviço público, nos termos do presente decreto-lei;
m) «Conduta direta» um gasoduto de gás natural não integrado na rede interligada;
n) «Consumidor» o cliente final de gás natural;
o) «Controlo» a relação entre empresas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 139/2004, de 20 de janeiro, relativo ao controlo das concentrações de empresas, decorrente de direitos, contratos ou outros meios que conferem a uma empresa, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre outra, nomeadamente através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
p) «Derivado de gás» um dos instrumentos financeiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com o gás natural;
q) «Distribuição» a veiculação de gás natural em redes de distribuição de alta, média e baixa pressão, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;
r) «Empresa coligada» uma empresa filial, na aceção do artigo 41.º da Sétima Diretiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de junho, baseada na alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º do Tratado da Comunidade Europeia e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa associada, na aceção do n.º 1 do artigo 33.º da mesma diretiva, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos acionistas;
s) «Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce pelo menos uma das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição ou comercialização de gás natural e ainda uma atividade não ligada ao setor do gás natural;
t) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa ou um grupo de empresas em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo, transporte ou distribuição de gás natural e, pelo menos, uma das atividades de produção ou comercialização de gás natural;
u) «GNL» o gás natural na forma liquefeita;
v) «Interligação» uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respetivas redes de transporte;
w) «Média pressão (MP)» a pressão entre 4 bar e 20 bar;
x) «Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás natural e de instrumentos cujo ativo subjacente seja gás natural ou ativo equivalente;
y) «Operador de armazenamento subterrâneo» a entidade que exerce a atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural e é responsável, num conjunto específico de instalações, pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e respetivas infraestruturas;
z) «Operador de rede de distribuição» a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás natural;
aa) «Operador da rede de transporte» a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural;
bb) «Operador de terminal de GNL» a entidade que exerce a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e é responsável, num terminal de GNL, pela exploração e manutenção das capacidades de receção, armazenamento e regaseificação e respetivas infraestruturas;
cc) «Operador de transporte independente (OTI)» a entidade que adote as regras da subsecção ii da secção ii do capítulo ii do presente decreto-lei e que, nessa qualidade, seja certificada, aprovada e designada como operador da RNTGN;
dd) «Rede interligada» um conjunto de redes ligadas entre si;
ee) «Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural (RNDGN)» o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas à distribuição de gás natural;
ff) «Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN)» o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás natural;
gg) «Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT)» o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas à receção e ao transporte em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à receção, ao armazenamento e à regaseificação de GNL;
hh) «Rede pública de gás natural (RPGN)» o conjunto que abrange as infraestruturas que constituem a RNTIAT e as que constituem a RNDGN;
ii) «Serviços auxiliares de sistema» todos os serviços necessários para o acesso e a exploração de uma rede de transporte e de distribuição de uma instalação de GNL e de uma instalação de armazenamento, mas excluindo os meios exclusivamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;
jj) «Sistema» o conjunto de redes e de infraestruturas de receção e de entrega de gás natural, ligadas entre si e localizadas em Portugal, e das interligações a sistemas de gás natural vizinhos;
kk) «Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e infraestruturas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional;
ll) «Transporte» a veiculação de gás natural numa rede interligada de alta pressão para efeitos de receção e entrega a distribuidores, a comercializadores ou a grandes clientes finais;
mm) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou coletiva que entrega gás natural na rede ou que é abastecida através dela.