Artigo 9.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) Emitir a legislação complementar relativa ao exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei;
b) Emitir a legislação complementar relativa ao projeto, ao licenciamento, à construção e à exploração das infraestruturas de gás natural;
c) Promover a cooperação dos mercados regionais;
d) Promover a adoção de medidas e políticas sociais necessárias à proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis;
e) Colaborar no desenvolvimento de infraestruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia.
2 - ...
a) [Anterior alínea b).]
b) Promoção da adequada cobertura do território nacional com infraestruturas de gás natural, a par do desenvolvimento de capacidades transfronteiriças de abastecimento e transporte;
c) ...
d) [Anterior alínea a).]
e) Monitorização da segurança do abastecimento;
f) Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e adoção das correspondentes medidas de salvaguarda, de forma a minorar os seus efeitos.