Artigo 40.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Exercício da atividade de comercialização de último recurso
1 - Considera-se «comercializador de último recurso» aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço público, nos termos previstos na presente subsecção, em legislação complementar e na respetiva licença.
2 - (Revogado.)
3 - Os comercializadores de último recurso retalhistas são os titulares de licenças de comercialização de último recurso responsáveis pelo fornecimento de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas, e, após a extinção destas, aos clientes finais economicamente vulneráveis, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma.
4 - (Revogado.)
5 - Considera-se «comercializador de último recurso grossista» aquele que exerce a atividade de compra e venda de gás natural ao comercializador do SNGN, previsto em legislação complementar, para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas.
6 - Os comercializadores de último recurso retalhistas são ainda responsáveis por fornecer gás natural aos clientes cujo comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a sua atividade, bem como por assegurar o fornecimento de gás natural em locais onde não exista oferta dos comercializadores de gás natural em regime de mercado, nos termos a definir em legislação complementar.