Decreto-Lei 230/2012

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 51.º-A

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)
Objetivos gerais da regulação da ERSE A regulação do setor do gás natural pela ERSE visa a prossecução dos seguintes objetivos: a) Promoção, em colaboração com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, com as entidades reguladoras de outros Estados membros e com a Comissão Europeia, de um mercado interno do gás natural concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, incluindo a abertura efetiva do mercado a todos os consumidores, e zelar pela existência de condições que permitam que as redes de gás natural do SNGN funcionem de forma eficaz e fiável; b) Desenvolvimento de mercados regionais concorrenciais e com elevado nível de funcionamento na União Europeia; c) Supressão das restrições ao comércio de gás natural, incluindo o desenvolvimento das capacidades adequadas de transporte transfronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais que possa facilitar o fluxo de gás natural através da União Europeia; d) Garantia, de forma adequada e racional, do desenvolvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, tendo presente os objetivos gerais da política energética; e) Garantia que os operadores das redes do SNGN recebem incentivos adequados para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado; f) Garantia de que os clientes beneficiam do funcionamento eficiente do mercado, através da promoção de uma concorrência efetiva e da garantia de proteção dos consumidores; g) Contribuição para alcançar padrões elevados de serviço público de abastecimento de gás natural, para a proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis ou em zonas afastadas e para a mudança de comercializador; h) Contribuição para a emergência de mercados retalhistas transparentes e eficientes, designadamente através da adoção de regulamentação respeitante a disposições contratuais, compromissos com clientes, intercâmbio de dados, posse de dados, responsabilidade de medição de energia e liquidação das transações; i) Garantia do acesso dos clientes e comercializadores às redes, bem como o direito dos grandes clientes de celebrar contratos simultaneamente com diversos comercializadores.