Artigo 23.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Ligação à RNTGN
1 - A ligação das infraestruturas de armazenamento subterrâneo, de terminais de GNL, de distribuição e de consumo à RNTGN deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento de Operação das Infraestruturas e no Regulamento de Qualidade de Serviço.
2 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação à RNTGN é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.