Decreto-Lei 230/2012

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 27.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)
Regime de exercício 1 - A atividade de distribuição de gás natural é exercida em regime de concessão ou de licença de serviço público, mediante a exploração das respetivas infraestruturas que, no seu conjunto, integram a exploração da RNDGN. 2 - As concessões da RNDGN são atribuídas mediante contratos outorgados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado. 3 - As bases das concessões da RNDGN, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar. 4 - As licenças de distribuição de serviço público, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício da atividade de distribuição de gás natural para utilização privativa ou em redes de distribuição fechada, nos termos a definir em legislação complementar.