Artigo 2.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo vii.
2 - Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das atividades que integram o SNGN reportam-se ao continente.
3 - O disposto no número anterior não prejudica, ao nível nacional, a unidade e a integração do SNGN.
4 - As disposições do presente decreto-lei relativas ao acesso às redes de transporte e de distribuição e demais infraestruturas do SNGN, bem como à comercialização de gás natural, são aplicáveis ao biogás e ao gás proveniente da biomassa, ou a outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico, de qualidade e da segurança, injetados e transportados nas redes de gás natural, nos termos a definir em legislação complementar.