Decreto-Lei 230/2012

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 43.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)
Relacionamento comercial do comercializador de último recurso grossista e dos comercializadores de último recurso retalhistas 1 - Com vista a garantir o abastecimento necessário à satisfação dos contratos com clientes finais, o comercializador de último recurso grossista deve adquirir as quantidades de gás natural que lhe sejam solicitadas pelos comercializadores de último recurso retalhistas, nos termos previstos em legislação complementar, assegurando que o respetivo preço seja o mais baixo de entre os praticados na data da aquisição. 2 - O comercializador de último recurso grossista deve prestar à ERSE as informações necessárias à aferição do disposto no n.º 1, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário. 3 - (Revogado.) 4 - Os comercializadores de último recurso retalhistas aplicam a clientes finais com consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3, a título transitório, as tarifas transitórias de venda previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, e, de forma contínua, aos clientes economicamente vulneráveis, a tarifa social de fornecimento de gás natural prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, conforme publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário. SECÇÃO V Gestão de mercados organizados