Artigo 22.º-A
EM VIGORAtivos, equipamento, pessoal e identidade
1 - Para ser certificado enquanto operador de transporte independente (OTI), a entidade concessionária da RNTGN deve dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente subsecção e ao exercício da atividade de transporte de gás natural, devendo, designadamente, ser o proprietário de todos os ativos, incluindo a RNTGN, e contratar o pessoal necessário ao exercício da atividade de transporte de gás natural, incluindo para o desempenho das funções societárias.
2 - O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de concentração da operação da RNTGN e da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT) no OTI ou da exploração, por empresa coligada, da RNT.
3 - São proibidas a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre empresas que integram a empresa verticalmente integrada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O OTI pode prestar serviços a empresas que integram a empresa verticalmente integrada desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) A prestação desses serviços não implique um tratamento discriminatório dos utilizadores de rede, seja acessível a todos os utilizadores de rede nos mesmos termos e condições e não restrinja, distorça ou coloque entraves à concorrência ao nível da produção ou da comercialização;
b) Os termos e condições da prestação desses serviços sejam aprovados pela ERSE.
5 - Sem prejuízo das decisões do órgão de supervisão previsto no artigo 22.º-E, a empresa verticalmente integrada deve disponibilizar atempadamente ao OTI, na sequência de um pedido deste para esse efeito, os recursos financeiros necessários para a realização de futuros projetos de investimento e substituição dos ativos existentes.