Artigo 18.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Operador de terminal de GNL
1 - O operador de terminal de GNL é a entidade concessionária do respetivo terminal.
2 - Os deveres do operador de terminal de GNL são estabelecidos em legislação complementar.
3 - Não é permitido ao operador de terminal a aquisição de gás natural para comercialização.