Decreto-Lei 230/2012

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 18.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)
Operador de terminal de GNL 1 - O operador de terminal de GNL é a entidade concessionária do respetivo terminal. 2 - Os deveres do operador de terminal de GNL são estabelecidos em legislação complementar. 3 - Não é permitido ao operador de terminal a aquisição de gás natural para comercialização.