Decreto-Lei 230/2012

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 22.º-A

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)
Ativos, equipamento, pessoal e identidade 1 - Para ser certificado enquanto operador de transporte independente (OTI), a entidade concessionária da RNTGN deve dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente subsecção e ao exercício da atividade de transporte de gás natural, devendo, designadamente, ser o proprietário de todos os ativos, incluindo a RNTGN, e contratar o pessoal necessário ao exercício da atividade de transporte de gás natural, incluindo para o desempenho das funções societárias. 2 - O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de concentração da operação da RNTGN e da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT) no OTI ou da exploração, por empresa coligada, da RNT. 3 - São proibidas a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre empresas que integram a empresa verticalmente integrada, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - O OTI pode prestar serviços a empresas que integram a empresa verticalmente integrada desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) A prestação desses serviços não implique um tratamento discriminatório dos utilizadores de rede, seja acessível a todos os utilizadores de rede nos mesmos termos e condições e não restrinja, distorça ou coloque entraves à concorrência ao nível da produção ou da comercialização; b) Os termos e condições da prestação desses serviços sejam aprovados pela ERSE. 5 - Sem prejuízo das decisões do órgão de supervisão previsto no artigo 22.º-E, a empresa verticalmente integrada deve disponibilizar atempadamente ao OTI, na sequência de um pedido deste para esse efeito, os recursos financeiros necessários para a realização de futuros projetos de investimento e substituição dos ativos existentes.