Artigo 4.º
EM VIGOR[...]
1 - O presente decreto-lei e respetiva legislação complementar têm como objetivo fundamental contribuir para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SNGN e para a realização do mercado interno da energia, visando assegurar uma oferta de gás natural em termos adequados às necessidades dos consumidores.
2 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei obedece a princípios de racionalidade e eficácia dos meios a utilizar, num quadro de utilização racional dos recursos, de proteção dos consumidores e de minimização dos impactes ambientais, no respeito pelas disposições legais aplicáveis.
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4 - O exercício das atividades de comercialização de gás natural e de gestão de mercados organizados processa-se em regime de livre concorrência, sujeito a registo e autorização, respetivamente, nos termos definidos no presente decreto-lei e em legislação complementar.
5 - O exercício das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, de armazenamento subterrâneo, de transporte e de distribuição de gás natural processa-se nos regimes de concessão ou de licença, nos termos definidos no presente decreto-lei e em legislação complementar.
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