Artigo 21.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Separação jurídica e patrimonial da atividade de transporte
1 - O operador da RNTGN é independente, nos planos jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, diretamente ou através de empresas coligadas, as atividades de produção ou comercialização de gás natural ou de eletricidade.
2 - O operador da RNTGN deve dispor de um poder decisório efetivo, independente de outros intervenientes no SNGN ou SEN, designadamente no que respeita aos ativos necessários para manter ou desenvolver a rede.
3 - Para assegurar o disposto no n.º 1, são estabelecidos os seguintes impedimentos:
a) O operador da RNTGN ou as empresas que o controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das atividades de produção ou de comercialização de gás natural ou de eletricidade;
b) As pessoas que exerçam qualquer das atividades de produção ou de comercialização de gás natural ou de eletricidade ou as empresas que as controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou direitos sobre o operador da RNTGN ou a RNTGN;
c) O operador da RNTGN ou qualquer dos seus acionistas não podem, direta ou indiretamente, designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de empresas que exerçam atividades de produção ou comercialização de gás natural ou de eletricidade ou de órgãos que legalmente as representam;
d) As pessoas que exerçam controlo ou direitos sobre empresas que exerçam qualquer das atividades de produção ou comercialização de gás natural ou de eletricidade não podem, direta ou indiretamente, designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do operador da RNTGN ou de órgãos que legalmente o representam;
e) As pessoas que integram os órgãos de administração ou de fiscalização do operador da RNTGN ou os órgãos que legalmente o representam estão impedidas de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam uma atividade de produção ou comercialização de gás natural ou de eletricidade, não podendo os referidos gestores do operador da RNTGN prestar serviços, direta ou indiretamente, a estas empresas;
f) Os interesses profissionais das pessoas referidas na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;
g) O operador da RNTGN deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respetiva operação e proceder à sua publicitação;
h) Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor do gás natural, nacional ou estrangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % do capital social do operador da RNTGN ou de empresas que o controlem.
i) (Revogada.)
4 - O exercício de direitos, nos termos e para os efeitos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior, integra, em particular:
a) O poder de exercer direitos de voto;
b) O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente representam a empresa;
c) A detenção da maioria do capital social.
5 - O disposto na alínea h) do n.º 3 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que o operador da RNTGN se integra à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)