Decreto-Lei 230/2012

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 11.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)
Rede pública de gás natural 1 - No continente, a RPGN abrange o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas à receção, armazenamento e regaseificação de GNL, ao armazenamento subterrâneo, ao transporte e à distribuição de gás natural, que integram a RNTIAT e a RNDGN. 2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a estrutura das respetivas RPGN é estabelecida pelos órgãos competentes regionais, nos termos definidos no artigo 2.º 3 - Os bens que integram a RPGN só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos em legislação complementar.