Artigo 11.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Rede pública de gás natural
1 - No continente, a RPGN abrange o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas à receção, armazenamento e regaseificação de GNL, ao armazenamento subterrâneo, ao transporte e à distribuição de gás natural, que integram a RNTIAT e a RNDGN.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a estrutura das respetivas RPGN é estabelecida pelos órgãos competentes regionais, nos termos definidos no artigo 2.º
3 - Os bens que integram a RPGN só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos em legislação complementar.