Artigo 25.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Relacionamento dos operadores da RNTIAT
1 - Os operadores da RNTIAT relacionam-se comer
cialmente com os utilizadores das respetivas infraestruturas, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas e preços, nos termos do número seguinte.
2 - As tarifas e preços devidos pela utilização de infraestruturas e prestação de serviços são regulados e definidos no Regulamento Tarifário, com exceção do armazenamento subterrâneo no regime de acesso negociado de terceiros, em que as tarifas de acesso e preços são negociados livremente.
SUBSECÇÃO V
Planeamento