Decreto-Lei 230/2012

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 12.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)
Utilidade pública das infraestruturas da RPGN 1 - As infraestruturas da RPGN são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública. 2 - O estabelecimento e a exploração das infraestruturas da RPGN ficam sujeitos à aprovação dos respetivos projetos nos termos da legislação aplicável. 3 - A aprovação dos projetos confere ao seu titular os seguintes direitos: a) Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes da RPGN; b) Solicitar a expropriação, por utilidade pública urgente, nos termos do Código das Expropriações, dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RPGN; c) Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RPGN, nos termos da legislação aplicável.