Artigo 12.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Utilidade pública das infraestruturas da RPGN
1 - As infraestruturas da RPGN são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 - O estabelecimento e a exploração das infraestruturas da RPGN ficam sujeitos à aprovação dos respetivos projetos nos termos da legislação aplicável.
3 - A aprovação dos projetos confere ao seu titular os seguintes direitos:
a) Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes da RPGN;
b) Solicitar a expropriação, por utilidade pública urgente, nos termos do Código das Expropriações, dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RPGN;
c) Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RPGN, nos termos da legislação aplicável.