Artigo 47.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Direitos dos consumidores
1 - Todos os consumidores têm o direito de escolher o seu comercializador de gás natural, sem prejuízo do regime transitório previsto no presente decreto-lei, podendo adquirir gás natural diretamente a comercializadores ou através dos mercados organizados.
2 - Os consumidores têm o direito ao fornecimento de gás natural em observância dos seguintes princípios:
a) Acesso às redes a que se pretendam ligar;
b) Mudança de comercializador sempre que o entendam, devendo a mudança processar-se no prazo máximo de três semanas e sem custos pelo ato de mudança;
c) Acesso à informação sobre os seus direitos quanto a obrigações de serviço público;
d) Disponibilização de procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de gás natural, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de proteção dos utentes dos serviços públicos essenciais;
e) Resolução das suas reclamações através de uma entidade independente relacionada com a defesa do consumidor ou com a proteção dos seus direitos de consumo no âmbito do setor energético.
3 - Os contratos de fornecimento de gás natural devem integrar informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara e de fácil compreensão, nomeadamente através das páginas na Internet dos comercializadores, bem como especificar se a sua denúncia importa ou não o pagamento de encargos.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - A especificação dos direitos dos consumidores e dos respetivos mecanismos e procedimentos de apoio é estabelecida em legislação e regulamentação complementares.