Artigo 7.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Proteção do ambiente
1 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes devem adotar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis.
2 - O Governo deve promover políticas de utilização racional de energia tendo em vista a eficiência energética e a promoção da qualidade do ambiente.