Decreto-Lei 230/2012

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 39.º-A

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)
Relações com os clientes 1 - O contrato de fornecimento de gás natural está sujeito à forma escrita, devendo especificar os elementos e conter as garantias estabelecidas em legislação complementar. 2 - (Revogado.) 3 - As informações sobre as condições contratuais devem ser sempre prestadas antes da celebração do contrato. 4 - As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível, assegurando aos clientes escolha quanto aos métodos de pagamento, em conformidade com a legislação vigente que regula o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores. 5 - Qualquer diferença nos termos e condições de pagamento dos contratos com os clientes deve refletir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador. 6 - Os clientes não podem ser obrigados a efetuar qualquer pagamento por mudarem de comercializador. 7 - Os clientes devem ser notificados, nos termos previsto no Regulamento de Relações Comerciais, de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito de denúncia quando da notificação. 8 - Os comercializadores devem notificar diretamente os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes denunciar de imediato os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas pelos respetivos comercializadores.