Artigo 33.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Ligação às redes de distribuição
1 - A ligação da rede de transporte e das infraestruturas de consumo às redes de distribuição, bem como entre estas, deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação das Infraestruturas.
2 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação às redes de distribuição é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.