Decreto-Lei 230/2012

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 55.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)
Princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas 1 - O cálculo e a fixação das tarifas reguladas aplicáveis às diversas atividades, considerando como tal as tarifas de uso das redes, armazenamento e terminal de GNL, de uso global do sistema e de comercialização de último recurso, obedecem aos seguintes princípios: a) Igualdade de tratamento e de oportunidades; b) Uniformidade tarifária, de modo que o sistema tarifário se aplique universalmente a todos os clientes; c) Transparência na formulação e fixação das tarifas; d) Inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adoção do princípio da aditividade tarifária; e) Transmissão dos sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais infraestruturas do SNGN; f) Proteção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e financeiro às atividades reguladas em condições de gestão eficiente; g) Criação de incentivos ao desempenho eficiente das atividades reguladas das empresas; h) Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental. 2 - O cálculo e a fixação das tarifas e preços regulados são da competência da ERSE, entrando em vigor após a sua publicação nos termos previstos no Regulamento Tarifário. 3 - A fixação das tarifas e preços no âmbito do acesso negociado de terceiros ao armazenamento subterrâneo e serviços auxiliares e da comercialização de gás natural em regime de mercado a clientes finais são da responsabilidade dos operadores de armazenamento e dos comercializadores de mercado. 4 - Na fixação referida no número anterior devem ter-se em conta os princípios estabelecidos no n.º 1 naquilo que não for incompatível com o regime de acesso negociado ou da comercialização de mercado, conforme o caso.