Decreto-Lei 230/2012

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 24.º-A

EM VIGOR
[...] 1 - Sem prejuízo do regime de acesso regulado previsto no artigo anterior, a atividade de armazenamento subterrâneo pode também ser exercida em regime de acesso negociado de terceiros, nos termos dos números seguintes. 2 - O acesso ao armazenamento subterrâneo em regime negociado é baseado em preços negociados livremente, de boa fé, entre o operador de armazenamento subterrâneo e os utilizadores da respetiva infraestrutura, de dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada, devendo funcionar segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, em conformidade com o estabelecido, a este respeito, na regulamentação da ERSE. 3 - (Revogado.) 4 - A atividade de armazenamento subterrâneo ou serviços auxiliares em regime de acesso negociado está sujeita a concessão, a atribuir nos termos previstos em legislação complementar, e depende de pedido prévio do interessado. 5 - A suscetibilidade de atribuição de concessão de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado de terceiros depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) [Anterior alínea a) do n.º 4.] b) [Anterior alínea c) do n.º 4.] c) Esteja técnica e economicamente justificada por estudos que demonstrem a probabilidade de existência de mercado para aquisição de serviços de armazenamento subterrâneo em regime negociado; d) A atividade de armazenamento subterrâneo a exercer em regime de acesso negociado seja juridicamente separada de outras atividades do gás natural, incluindo o armazenamento em regime regulado, nos termos previstos no artigo 24.º-B. 6 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o gestor técnico global do sistema, a capacidade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado pode ser destinada à constituição e manutenção de reservas de segurança desde que se mostre esgotada a capacidade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso regulado. 7 - Verificando-se as condições previstas no número anterior, o preço a pagar pelo armazenamento de reservas de segurança em regime de acesso negociado deve corresponder à remuneração do ativo líquido de subsídios e comparticipações, nos termos aplicáveis ao regime de acesso regulado, tal como previsto na regulamentação da ERSE. 8 - (Anterior n.º 6.)