Artigo 22.º-C
EM VIGORIndependência do OTI
1 - Sem prejuízo das competências de decisão do órgão de supervisão previsto no artigo 22.º-E, o OTI dispõe dos seguintes poderes:
a) O poder de decisão no que respeita aos ativos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede, o qual é exercido de forma efetiva e independente da empresa verticalmente integrada; e
b) O poder de angariar e mobilizar meios financeiros no mercado de capitais, em especial através da contração de empréstimos e de aumentos de capital.
2 - O OTI deve assegurar que dispõe dos recursos necessários para exercer a atividade de transporte de forma adequada e eficiente e para assegurar o desenvolvimento e a manutenção de uma rede de transporte eficiente, segura e económica.
3 - As empresas filiais que integram a empresa verticalmente integrada e que exercem atividades de produção ou de comercialização estão impedidas de deter qualquer participação, direta ou indireta, no capital social do OTI.
4 - O OTI está impedido de deter qualquer participação, direta ou indireta, no capital social de qualquer das empresas referidas no número anterior, estando-lhe ainda vedado receber dividendos ou quaisquer outros benefícios financeiros dessas empresas.
5 - Os estatutos e a estrutura global de gestão do OTI devem assegurar a efetiva independência deste em conformidade com o disposto na presente subsecção.
6 - A empresa verticalmente integrada não pode determinar, direta ou indiretamente, o comportamento concorrencial do OTI, no que respeita às suas atividades quotidianas e de gestão da RNTGN, bem como quanto às atividades necessárias para a preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 26.º
7 - No cumprimento dos deveres e funções enumerados no n.º 2 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo anterior ou do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 16.º, no n.º 6 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, o OTI não pode tratar de forma discriminatória quaisquer pessoas ou entidades nem restringir, distorcer ou colocar entraves à concorrência na atividade de produção ou de comercialização.
8 - Quaisquer relações comerciais e financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o OTI, incluindo empréstimos deste à empresa verticalmente integrada, devem obedecer a condições de mercado.
9 - O OTI está obrigado a manter registos pormenorizados das relações comerciais e financeiras previstas no número anterior e a disponibilizá-los à ERSE, a pedido desta.
10 - O OTI submete à aprovação da ERSE todos os acordos e contratos comerciais e financeiros celebrados com a empresa verticalmente integrada.
11 - O OTI informa a ERSE dos recursos financeiros, a que se refere o n.º 5 do artigo 22.º-A, que estejam disponíveis para futuros investimentos e para a substituição dos ativos existentes.
12 - A empresa verticalmente integrada deve abster-se de qualquer comportamento que impeça ou prejudique o cumprimento, por parte do OTI, das obrigações que lhe incumbem nos termos da presente subsecção, não podendo, designadamente, exigir que o OTI obtenha autorização da empresa verticalmente integrada para cumprir essas obrigações.