Artigo 39.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Decreto-Lei n.º 30/2006, revogado por Decreto-Lei 62/2020)Relacionamento dos comercializadores de gás natural
1 - Os comercializadores de gás natural podem contratar o gás natural necessário ao abastecimento dos seus clientes, através da celebração de contratos bilaterais ou através da participação em mercados organizados.
2 - Os comercializadores de gás natural relacionam-se comercialmente com os operadores das redes e demais infraestruturas da RNTIAT, às quais estão ligadas as infraestruturas dos seus clientes, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de uso das redes e outros serviços, bem como pela prestação das garantias contratuais legalmente estabelecidas.
3 - O relacionamento comercial com os clientes decorre da celebração de um contrato de compra e venda de gás natural, que deve observar as disposições estabelecidas no Regulamento de Relações Comerciais.
4 - Os comercializadores de gás natural podem exigir aos seus clientes, nos termos da lei, a prestação de caução a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de gás natural.