Artigo 158.º
EM VIGORDelegação de poderes
1 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:
a) Ordenar inspeções extraordinárias;
b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;
c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;
d) Conceder a autorização a residir em local diferente do domicílio necessário, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;
f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;
g) Resolver outros assuntos da sua competência.
2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações, bem como nos presidentes dos tribunais de comarca, a prática de atos próprios da sua competência.
3 - As competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho Superior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelos respetivos presidentes, sem prejuízo do direito ao recurso.
SECÇÃO III
Secretaria do Conselho Superior da Magistratura