Lei 40-A/2016

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Artigo 67.º

EM VIGOR
Definição, organização e funcionamento 1 - Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de segunda instância e designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados. 2 - Os tribunais da Relação funcionam, sob a direção de um presidente, em plenário e por secções. 3 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - A existência das secções social, de família e menores, de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão depende do volume ou da complexidade do serviço e são instaladas por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação. 5 - Os tribunais da Relação podem organizar serviços comuns para efeitos administrativos.