Lei 40-A/2016

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Artigo 81.º

EM VIGOR
Desdobramento 1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º 2 - Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados. 3 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada: a) Central cível; b) Local cível; c) Central criminal; d) Local criminal; e) Local de pequena criminalidade; f) Instrução criminal; g) Família e menores; h) Trabalho; i) Comércio; j) Execução. 4 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista. 5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na presente lei e que importem a criação ou a extinção de juízos. 6 - Pode proceder-se à agregação de juízos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3581/24.0T8FAR.E110-07-2025MARIA DOMINGAS SIMÕES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · ACÇÃO DE PREFERÊNCIA · PRÉDIO CONFINANTE · MASSA INSOLVENTE

    I. A competência material do tribunal, fixando-se no momento da propositura da ação, é determinada em função da causa de pedir e do pedido, ou seja, atende à relação material controvertida, tal como o autor a configura na petição inicial. II. Para julgar e preparar ação de preferência instaurada contra a massa insolvente, na qualidade de vendedora, e os terceiros adquirentes, é materialmente comp

  • TC171/202120-06-2024Mariana Canotilho
  • TRG2978/20.9T8VNF.G115-12-2022MARIA CRISTINA CERDEIRA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · COMPETÊNCIA EXECUTIVA · CASO JULGADO FORMAL · CONHECIMENTO OFICIOSO

    I) - Nos termos do disposto no artº. 85º, nºs 1 e 2 do NCPC, o requerimento executivo cujo título coercivo corresponda a uma sentença condenatória proferida por tribunal português, deve ser apresentado no processo em que aquela foi proferida. Porém, se existir uma secção especializada de execução na comarca (cuja competência está definida no artº. 129º da LOSJ), depois de no tribunal da condenação

  • TRP697/20.5T8MAI.P112-07-2021JOAQUIM MOURA

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO · ACÇÕES DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS

    Em face do teor do artigo 128.º, n.º 1, da LOSJ (praticamente igual ao do artigo 89.º, n.º 1, da anterior lei orgânica dos tribunais, a LOFTJ), subsistem as razões que levaram os tribunais, sobretudo o STJ, com o apoio da doutrina, a realizar uma interpretação restritiva do artigo 89.º, n.º 1, al. d), da LOFTJ, por forma a abranger na competência material dos tribunais de comércio (agora, juízos d

  • TRL10662/20.7T8LSB-A.L1-722-06-2021CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ENTREGA JUDICIAL · EMBARGOS DE TERCEIRO · TRIBUNAL COMPETENTE

    I- A competência para preparar e julgar os embargos de terceiro cabe ao tribunal onde corre a ação, declarativa ou executiva, em que tenha sido ordenado o ato ofensivo da posse, e à qual os embargos de terceiro foram apensados, de acordo com o nº 1 do art. 344 do C.P.C. de 2013; II- O critério de competência imposto pelas regras da apensação escapa à definição de competência relativa prevista no

  • STJ51/19.1YFLSB16-12-2020PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · JUIZ · TRANSFERÊNCIA · MOVIMENTO JUDICIAL

    I - Embora o princípio da unicidade estatutária, plasmado no art. 215.º da CRP, tenha o significado de, apesar de, legal e constitucionalmente (cfr. art. 210.º da CRP), existir uma hierarquia de tribunais judiciais e diferentes categorias de juízes, todos eles estão sujeitos ao mesmo estatuto [com o valor reforçado imposto ao legislador ordinário pelo art. 164.º, al. m), da CRP], de tal previsão c

  • CONF038/1906-02-2020PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

  • TRP3318/18.2T8PRT.P111-04-2018MARIA CECÍLIA AGANTE

    COMPETÊNCIA MATERIAL · ALIMENTOS DOS ASCENDENTES

    I - A ação em que a mãe pede a seus filhos a fixação de alimentos é da competência material dos juízos cíveis ou de competência genérica da jurisdição comum. II - O direito a alimentos dos ascendentes, embora tenha uma génese legal e familiar, não se enquadra na competência dos juízos de família e menores, aos quais cabe conhecer de “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.