Artigo 152.º
EM VIGORCriação e localização
Para além das comarcas onde se encontram sediados os tribunais da Relação, quando o movimento de inquéritos penais seja elevado e de acordo com o previsto sobre esta matéria no Estatuto do Ministério Público, podem ser criados departamentos de investigação e ação penal em qualquer outra das comarcas.
TÍTULO XI
Órgãos de gestão e disciplina judiciários
CAPÍTULO I
Conselho Superior da Magistratura
SECÇÃO I
Estrutura e organização