Lei 40-A/2016

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Artigo 130.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada. 2 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para: a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal; b) Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por esse juízo especializado; c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente; d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou a tribunal de competência territorial alargada; e) [Anterior alínea f) do n.º 1]; f) [Anterior alínea g) do n.º 1]. 3 - Nas situações a que se reporta a alínea b) do número anterior, o Conselho Superior da Magistratura define, detalhadamente, os atos jurisdicionais a praticar por cada um dos juízos locais e juízos de competência genérica. 4 - Os juízos de pequena criminalidade, possuem competência para: a) [Anterior alínea a) do n.º 3]; b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se refere a alínea d) do n.º 2, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a (euro) 15 000,00, independentemente da sanção acessória. 5 - Compete aos juízos de proximidade: a) Assegurar a realização, de acordo com o regime constante dos n.os 3 e 4 do artigo 82.º, das audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular; b) Assegurar a realização das demais audiências de julgamento ou outras diligências processuais que sejam determinadas pelo juiz competente, nomeadamente quando daí resultem vantagens para a aquisição da prova ou as condições de acessibilidade dificultem gravemente a deslocação dos intervenientes processuais. 6 - Incumbe, ainda, aos juízos de proximidade: a) Prestar informações de caráter processual, no âmbito dos tribunais sediados na respetiva comarca, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça; b) Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou tenham corrido termos em qualquer tribunal sediado na comarca; c) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real; d) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE244/24.0T8PSR-D.E118-09-2025MARIA DOMINGAS SIMÕES

    EMBARGOS DE TERCEIRO · COMPETÊNCIA POR CONEXÃO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

    I. A lei processual configura os embargos de terceiro como um incidente de intervenção em ação pendente, determinando que os mesmo são processados “por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante” (cfr. n.º 1 do artigo 344.º). II. Estabelece assim a lei uma competência por conexão, sendo competente para a preparação e julgamento dos embargos, ainda que com va

  • TRG800/24.6T8BCL.G122-02-2025ALEXANDRA VIANA LOPES

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · ACTO INÚTIL · COMPETÊNCIA MATERIAL · AÇÃO PARA SEPARAÇÃO DE BENS DO CASAL

    1. É inútil o conhecimento da arguição de falta de cumprimento de contraditório prévio à decisão recorrida (art.130º do CPC), numa circunstância em que o recorrente: não pediu o seu cumprimento (entretanto exercido no recurso); pediu, como efeito prático-jurídico essencial pretendido do Tribunal ad quem, a revogação da decisão de incompetência em razão da matéria por erro de julgamento e a declara

  • TRL2715/21.0T8CSC.L1-711-03-2024CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · VALOR DA CAUSA · TRÂNSITO EM JULGADO · CONTRADIÇÃO DE JULGADOS

    Tendo sido proferida uma decisão judicial que fixou à causa o valor de € 30.000,01 e, ulteriormente, uma outra decisão judicial que atribuiu à causa diverso valor, ambas transitadas em julgado, prevalecerá aquela, por ter passado em julgado em primeiro lugar, de harmonia com o disposto no artigo 625.º do CPC.

  • TRL10662/20.7T8LSB-A.L1-722-06-2021CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ENTREGA JUDICIAL · EMBARGOS DE TERCEIRO · TRIBUNAL COMPETENTE

    I- A competência para preparar e julgar os embargos de terceiro cabe ao tribunal onde corre a ação, declarativa ou executiva, em que tenha sido ordenado o ato ofensivo da posse, e à qual os embargos de terceiro foram apensados, de acordo com o nº 1 do art. 344 do C.P.C. de 2013; II- O critério de competência imposto pelas regras da apensação escapa à definição de competência relativa prevista no

  • TRG4996/20.8T8GMR.G125-02-2021ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO · INVENTÁRIO

    I- A competência material para a tramitação de uma providência cautelar em que uma herdeira peticiona a entrega de quantias referentes à sua quota numa herança indivisa integrante de um património oculto na relação de bens, é do Juízo Local Cível, onde corre o respetivo inventário e não do Juízo Central Cível; II- Requerendo-se a inversão do contencioso, não se verifica qualquer alteração às regr

  • TRP3318/18.2T8PRT.P111-04-2018MARIA CECÍLIA AGANTE

    COMPETÊNCIA MATERIAL · ALIMENTOS DOS ASCENDENTES

    I - A ação em que a mãe pede a seus filhos a fixação de alimentos é da competência material dos juízos cíveis ou de competência genérica da jurisdição comum. II - O direito a alimentos dos ascendentes, embora tenha uma génese legal e familiar, não se enquadra na competência dos juízos de família e menores, aos quais cabe conhecer de “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.