Lei 40-A/2016

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Artigo 135.º

EM VIGOR
Presidente do tribunal coletivo 1 - O tribunal coletivo é presidido pelo juiz do processo. 2 - Compete ao presidente do tribunal coletivo: a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento; b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais; c) Proferir a sentença final nas ações cíveis; d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo; e) Organizar o programa das sessões do tribunal coletivo; f) Exercer as demais funções atribuídas por lei. SUBSECÇÃO III Tribunal do júri