Lei 40-A/2016

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Artigo 83.º

EM VIGOR
Tribunais de competência territorial alargada 1 - Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca ou sobre áreas especialmente referidas na lei, designados por tribunais de competência territorial alargada. 2 - Os tribunais referidos no número anterior são de competência especializada e conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável. 3 - São, nomeadamente, tribunais de competência territorial alargada: a) O tribunal da propriedade intelectual; b) O tribunal da concorrência, regulação e supervisão; c) O tribunal marítimo; d) O tribunal de execução das penas; e) O tribunal central de instrução criminal. 4 - A sede e a área de competência territorial dos tribunais referidos no número anterior são definidas no anexo iii. 5 - Quando as necessidades de especialização, volume, complexidade processual e natureza do serviço o justifiquem podem ser criados por lei outros tribunais com competência territorial alargada.