Artigo 134.º
EM VIGORCompetência
Compete ao tribunal coletivo julgar:
a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
b) As questões de facto e de direito nas ações e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração, sempre que a lei do processo o determine.