Lei 40-A/2016

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Artigo 137.º

EM VIGOR
Competência 1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, salvo se tiverem por objeto crimes de terrorismo ou se se referirem a criminalidade altamente organizada. 2 - A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo. SECÇÃO X Secretarias dos tribunais de primeira instância SUBSECÇÃO I Disposições gerais