Artigo 137.º
EM VIGORCompetência
1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, salvo se tiverem por objeto crimes de terrorismo ou se se referirem a criminalidade altamente organizada.
2 - A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.
SECÇÃO X
Secretarias dos tribunais de primeira instância
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais