Artigo 84.º
EM VIGORQuadro de juízes e de magistrados do Ministério Público
1 - O quadro de juízes dos tribunais judiciais de primeira instância e o quadro dos magistrados do Ministério Público são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 - Os quadros a que se refere o número anterior são fixados, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes e de magistrados do Ministério Público.
3 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público coordenam-se na determinação concreta do número de juízes e de magistrados do Ministério Público para cada uma das comarcas.
SECÇÃO II
Organização e funcionamento