Lei 40-A/2016

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Artigo 125.º

EM VIGOR
Constituição 1 - O juízo de família e menores funciona, em regra, com um juiz. 2 - Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou proteção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais. SUBSECÇÃO V Juízos do trabalho