Lei 40-A/2016

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Artigo 150.º

EM VIGOR
Tribunais arbitrais 1 - Salvo nos casos expressamente previstos por lei, a submissão de qualquer litígio à apreciação de um tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes. 2 - A competência, a organização e o funcionamento dos tribunais arbitrais são definidos em diploma próprio. TÍTULO IX Julgados de paz