Artigo 150.º
EM VIGORTribunais arbitrais
1 - Salvo nos casos expressamente previstos por lei, a submissão de qualquer litígio à apreciação de um tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes.
2 - A competência, a organização e o funcionamento dos tribunais arbitrais são definidos em diploma próprio.
TÍTULO IX
Julgados de paz