Lei 40-A/2016

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Artigo 110.º

EM VIGOR
Competências 1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre: a) Os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades; b) Os regulamentos internos do tribunal e dos juízos que o integram; c) Questões administrativas e de organização e funcionamento da comarca da competência do juiz presidente; d) As necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre o orçamento, propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Ministério da Justiça e à Ordem dos Advogados. 2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as seguintes matérias: a) Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade; b) Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do tribunal; c) Utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos aos respetivos serviços; d) Resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes das profissões judiciárias ou apresentados por qualquer um dos seus membros, estudando-os e apresentando propostas ao presidente do tribunal; e) Reclamações ou queixas recebidas do público sobre a organização e funcionamento em geral do tribunal de comarca ou de algum dos seus serviços, bem como sobre o funcionamento do regime de acesso ao direito, estudando-as e apresentando ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público, ao diretor-geral da Administração da Justiça e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento; f) Outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal. SECÇÃO V Tribunais de competência territorial alargada SUBSECÇÃO I Tribunal da propriedade intelectual