Lei 40-A/2016

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Artigo 77.º

EM VIGOR
Vice-presidente 1 - O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual pode delegar o exercício das suas competências. 2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 63.º 3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício. 4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 64.º