Artigo 10.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Nos tribunais da Relação pelo procurador-geral distrital e por procuradores-gerais-adjuntos e nos tribunais centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais de competência territorial alargada, nos juízos centrais e locais e nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.
2 - Nos juízos centrais a representação é assegurada, em regra, por procurador da República.
3 - [...].