Lei 40-A/2016

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Artigo 59.º

EM VIGOR
Presidente do tribunal 1 - Os juízes conselheiros que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal. 2 - É eleito presidente o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos. 3 - No caso de nenhum dos juízes obter a quantidade de votos referido no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade na categoria. 4 - Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito presidente o mais antigo dos dois juízes.