Lei 40-A/2016

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Artigo 117.º

EM VIGOR
[...] 1 - Compete aos juízos centrais cíveis: a) [...]; b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal; c) [...]; d) [...]. 2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos. 3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1112/24.0T8FAR.E125-06-2025FRANCISCO XAVIER

    ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · PROCESSO COMUM · ACÇÃO EXECUTIVA

    Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] A acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no artigo 1041º do Código de Processo Civil, e destinada ao exercício da faculdade consagrada no artigo 2067º do Código Civil, é uma acção declarativa, que deve seguir a forma de processo comum, não tendo que ser instaurada por apenso à acção executiva pendente.

  • TRG800/24.6T8BCL.G122-02-2025ALEXANDRA VIANA LOPES

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · ACTO INÚTIL · COMPETÊNCIA MATERIAL · AÇÃO PARA SEPARAÇÃO DE BENS DO CASAL

    1. É inútil o conhecimento da arguição de falta de cumprimento de contraditório prévio à decisão recorrida (art.130º do CPC), numa circunstância em que o recorrente: não pediu o seu cumprimento (entretanto exercido no recurso); pediu, como efeito prático-jurídico essencial pretendido do Tribunal ad quem, a revogação da decisão de incompetência em razão da matéria por erro de julgamento e a declara

  • TRL2715/21.0T8CSC.L1-711-03-2024CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · VALOR DA CAUSA · TRÂNSITO EM JULGADO · CONTRADIÇÃO DE JULGADOS

    Tendo sido proferida uma decisão judicial que fixou à causa o valor de € 30.000,01 e, ulteriormente, uma outra decisão judicial que atribuiu à causa diverso valor, ambas transitadas em julgado, prevalecerá aquela, por ter passado em julgado em primeiro lugar, de harmonia com o disposto no artigo 625.º do CPC.

  • TRL10662/20.7T8LSB-A.L1-722-06-2021CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ENTREGA JUDICIAL · EMBARGOS DE TERCEIRO · TRIBUNAL COMPETENTE

    I- A competência para preparar e julgar os embargos de terceiro cabe ao tribunal onde corre a ação, declarativa ou executiva, em que tenha sido ordenado o ato ofensivo da posse, e à qual os embargos de terceiro foram apensados, de acordo com o nº 1 do art. 344 do C.P.C. de 2013; II- O critério de competência imposto pelas regras da apensação escapa à definição de competência relativa prevista no

  • TRL3396/17.1T8PDL-B.L1-112-02-2019RIJO FERREIRA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · JUÍZO DE COMÉRCIO · JUÍZO CENTRAL CÍVEL

    I. No caso de inexistência de juízo de comércio todas as acções elencadas no art.º 128º da LOSJ, independentemente da sua forma (comum ou especial) e do seu valor, passam a ser da competência do juízo central cível. II. Consequentemente o nº 2 do art.º 117º da LOSJ deve ser lido como segue: 2. Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, compete, também, aos juízos centrais cíveis: i) Preparar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.