Lei 40-A/2016

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Artigo 70.º

EM VIGOR
Representação do Ministério Público 1 - O quadro dos procuradores-gerais-adjuntos é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. 2 - A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo procurador-geral distrital, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei. 3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 68.º