Lei 40-A/2016

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Artigo 129.º

EM VIGOR
Competência 1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil. 2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível. 3 - Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor. SECÇÃO VII Juízos locais cíveis, locais criminais, locais de pequena criminalidade, de competência genérica e de proximidade

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG4425/23.5T8VNF-A.G116-10-2025AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA · REPÚDIO DA HERANÇA · PROCESSO DE EXECUÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL

    1. O credor que queira sub-rogar-se aos herdeiros repudiantes do devedor falecido, para poder aceitar a herança em nome destes e executar os bens da mesma (art. 2067º CC) deve intentar uma acção sub-rogatória, prevista no art. 1041º CPC, a qual em concreto é tramitada de acordo com as regras de jurisdição voluntária (arts. 986º e 1041º CPC). Isto significa que lhe são aplicáveis as disposições dos

  • TRL2199/22.6T8LRS-A.L1-721-05-2024DIOGO RAVARA

    ACEITAÇÃO DE HERANÇA · ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA · ACÇÃO EXECUTIVA PENDENTE · COMPETÊNCIA

    I. A ação subrogatória de aceitação de herança, prevista no art.º 1041º do Código de Processo Civil e destinada ao exercício da faculdade consagrada no art.º 2067º do Código Civil é uma ação declarativa que deve seguir a forma de processo comum de declaração. II. Na pendência de ação executiva, tendo o executado renunciado a uma herança, pode o exequente deduzir ação de sub-rogação contra os herd

  • TRE203/24.2T8ENT.E125-03-2024ALBERTINA PEDROSO

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · TRIBUNAL DE COMÉRCIO · EXECUÇÃO

    I – Perante um caso concreto em que se suscite a questão da delimitação da jurisdição competente, a primeira tarefa é determinar qual a específica matéria em causa, já que é por esta que se afere a competência. II – Da conjugação do disposto nos artigos 128.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e 129.º, n.ºs 1 e 2, da LOSJ, decorre que são os Juízos do Comércio os materialmente competentes para a execuçã

  • TRE300/21.6T8STR.E130-11-2023JOSÉ LÚCIO

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA RELATIVA · EXECUÇÃO DE SENTENÇA

    O Juízo do Comércio é competente para a execução das suas decisões.

  • TRG2978/20.9T8VNF.G115-12-2022MARIA CRISTINA CERDEIRA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · COMPETÊNCIA EXECUTIVA · CASO JULGADO FORMAL · CONHECIMENTO OFICIOSO

    I) - Nos termos do disposto no artº. 85º, nºs 1 e 2 do NCPC, o requerimento executivo cujo título coercivo corresponda a uma sentença condenatória proferida por tribunal português, deve ser apresentado no processo em que aquela foi proferida. Porém, se existir uma secção especializada de execução na comarca (cuja competência está definida no artº. 129º da LOSJ), depois de no tribunal da condenação

  • TRP3736/18.6T8OAZ.P101-07-2019CARLOS GIL

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL · PROCEDIMENTO JUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO · OPOSIÇÃO

    A competência material para conhecimento e decisão da oposição ao procedimento extrajudicial pré - executivo criado pela Lei nº 32/2014, de 30 de maio, na Comarca do Porto, é dos Juízos de Execução.

  • TRE755/14.5T8STB.1.E114-09-2017MATA RIBEIRO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · TRANSACÇÃO · EXECUÇÃO DE SENTENÇA

    - Em face do disposto no artº 128º da LOSJ são Juízos de Comércio, e não os Juízos de Execução, os materialmente competentes para executarem as decisões proferidas no âmbito das ações que neles correram termos.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.