Lei 40-A/2016

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Artigo 18.º

EM VIGOR
Carreira de oficial de justiça 1 - Atenta a natureza e a especificidade das funções que assegura e desenvolve, o oficial de justiça integra carreira de regime especial, nos termos previstos na lei. 2 - Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido no respetivo Estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e nas secretarias do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na dependência funcional do respetivo magistrado.