Lei 40-A/2016

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Artigo 17.º

EM VIGOR
Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução 1 - A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm direito ao uso exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo, através de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com a respetiva conservação e manutenção. 2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas. CAPÍTULO IV Oficiais de justiça