Artigo 116.º
EM VIGORCompetência
O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos do n.º 1 do artigo 120.º
SECÇÃO VI
Juízos centrais, juízos de instrução criminal, juízos de família menores, juízos do trabalho, juízos de comércio e juízos de execução
SUBSECÇÃO I
Juízos centrais cíveis