Artigo 124.º
EM VIGOR[...]
1 - Compete ainda aos juízos de família e menores:
a) [...];
b) [...].
2 - Compete também aos juízos de família e menores:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
3 - Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:
a) [...];
b) [...].
4 - [...].
5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição de família e menores, cabe ao juízo local criminal ou de competência genérica conhecer dos processos tutelares educativos, e ao juízo local cível ou de competência genérica conhecer dos processos de promoção e proteção.
6 - A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em diferente município.