Lei 40-A/2016

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Artigo 124.º

EM VIGOR
[...] 1 - Compete ainda aos juízos de família e menores: a) [...]; b) [...]. 2 - Compete também aos juízos de família e menores: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]. 3 - Cessa a competência dos juízos de família e menores quando: a) [...]; b) [...]. 4 - [...]. 5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição de família e menores, cabe ao juízo local criminal ou de competência genérica conhecer dos processos tutelares educativos, e ao juízo local cível ou de competência genérica conhecer dos processos de promoção e proteção. 6 - A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em diferente município.