Lei 40-A/2016

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Artigo 120.º

EM VIGOR
Casos especiais de competência 1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação, cabe a um tribunal central de instrução criminal, quanto aos seguintes crimes: a) Contra a paz e a humanidade; b) Organização terrorista e terrorismo; c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais; d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico; e) Branqueamento de capitais; f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio; g) Insolvência dolosa; h) Administração danosa em unidade económica do sector público; i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; j) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática; k) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional. 2 - A competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação. 3 - Nas comarcas em que o movimento processual dos tribunais o justifique e sejam criados departamentos de investigação e ação penal (DIAP), são também criados juízos de instrução criminal com competência circunscrita à área abrangida. 4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às unidades orgânicas de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os atos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ32/14.1JBLSB-P.L1-A.S109-02-2017SANTOS CABRAL

    ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    «Competindo ao Tribunal Central de Instrução Criminal proceder a actos jurisdicionais no inquérito instaurado no Departamento Central de Investigação Criminal para investigação de crimes elencados no art. 47.º, n.º 1, da Lei 47/86, de 15-10 (Estatuto do Ministério Público), por força do art. 80.º, n.º 1, da LOFTJ, aprovada pela Lei 3/99, de 13-01, essa competência não se mantem para proceder à fas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.