Lei 40-A/2016

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Artigo 9.º

EM VIGOR
Magistrados do Ministério Público 1 - São magistrados do Ministério Público: a) O Procurador-Geral da República; b) O Vice-Procurador-Geral da República; c) Os procuradores-gerais-adjuntos; d) Os procuradores da República; e) Os procuradores-adjuntos. 2 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados, sem prejuízo da sua autonomia, nos termos do respetivo estatuto. 3 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP342/22.4T8AVR.P113-07-2022AUGUSTO DE CARVALHO

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · TRAMITAÇÃO · NOTÁRIO · TRIBUNAL

    I - O atual regime resultante da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, procedeu a uma repartição da competência entre os cartórios notariais e os tribunais judiciais para tramitar os processos de inventário. II - O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais, sempre que constitua dependência de outro processo judicial. Relativamente ao inventário em consequência de div

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.