Lei 40-A/2016

Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Artigo 106.º

EM VIGOR
Competências 1 - O administrador judiciário tem as seguintes competências próprias: a) Dirigir os serviços da secretaria; b) Autorizar o gozo de férias dos oficiais de justiça e dos demais trabalhadores e aprovar os respetivos mapas anuais; c) Recolocar transitoriamente oficiais de justiça dentro da respetiva comarca e nos limites legalmente definidos, mediante decisão devidamente fundamentada e sempre que se mostre inviabilizado o recurso a oficiais de justiça que se encontrem no regime da disponibilidade; d) Gerir, sob orientação do juiz presidente, a utilização das salas de audiência; e) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da qualidade e segurança dos espaços existentes; f) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos, quando deles disponha; g) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correta gestão, utilização, manutenção e conservação dos espaços e equipamentos afetos aos serviços do tribunal; h) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação das instalações e dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional utilização; i) Assegurar a distribuição do orçamento, após a respetiva aprovação; j) Executar, em colaboração com o Ministério da Justiça, o orçamento da comarca; k) Divulgar anualmente os dados estatísticos da comarca. 2 - No exercício das competências referidas nas alíneas b), c), g) e i) do número anterior, o administrador judiciário ouve o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador. 3 - O administrador judiciário exerce ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça ou pelo juiz presidente da comarca. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos próprios do Ministério da Justiça podem permitir, através de um ato de delegação de poderes, que o administrador pratique qualquer ato de administração ordinária inserido na competência daquelas entidades. 5 - O administrador judiciário pode delegar ou subdelegar nos secretários de justiça as competências de gestão, sem prejuízo de avocação. 6 - Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 104.º, em que cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00789/20.0BEBRG13-05-2022Antero Pires Salvador

    RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO – CONSELHO SUPERIOR MAGISTRATURA, AMPLIAÇÃO OBJECTO RECURSO

    1 . Em caso de discordância, a decisão de uma Administradora Judiciária deverá ser objecto de recurso hierárquico necessário para o CSM, como decorre dos artigos 167.º, n.º 1 do EMJ e 106.º, n.º6 da LOSJ – sob pena de inimpugnabilidade contenciosa daquela decisão. 2 . O pedido e a causa de pedir podem ser modificados simultaneamente, por ampliação ou alteração, com limitações, desde que tal nã

  • STA0946/1721-09-2017COSTA REIS

    REVISTA · PERDA DE MANDATO · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    É de admitir a revista para discussão da perda de mandato em segmento que não obteve a convergência das instâncias.

  • TCAN00041/17.9BEVIS23-06-2017Rogério Paulo da Costa Martins

    PERDA DE MANDATO; AUTARCA; SECRETÁRIO DE JUSTIÇA, INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE; ALTERAÇÃO DO MAPA JUDICIÁRIO; · ARTIGO 7º DA LEI ORGÂNICA DA ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS; ARTIGO 8º REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA.

    1. Para efeitos de perda de mandato, o artigo 7º da Lei Orgânica da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aplica-se não apenas a situações existentes no momento da apresentação da candidatura mas também a situações de inelegibilidade superveniente, por força precisamente do disposto no artigo 8º Regime Jurídico da Tutela Administrativa que expressa e inequivocamente refere que in

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.